A escola NÃO se responsabiliza pela perda, furto ou roubo de
celulares no interior da escola.
L E I N° 7.269, DE 06 DE MAIO DE 2009
Dispõe
sobre a proibição de uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos
eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do
Pará.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos
congéneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.
Parágrafo
único. Quando a aula for aplicada fora da sala especifica, aplica-se o princípio
desta Lei.
Art. 2°
Fica compreendida como Sala de aula todas as instituições de ensino,
fundamental e médio do Estado do Pará.
Art. 3°
Deverão ser fixadas em local de acesso e nas dependências da instituição
educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas
indicando a proibição.
Art. 4°
Em caso de menor idade, os pais deverão ser comunicados pela direção do
estabelecimento de ensino.
Art. 5° O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da
data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO, 06 de maio de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
*DIARIO
OFICIAL Nº, 31414 - de 06/05/2009